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Outorga de água para irrigação

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Discorrendo ainda sobre outorga de água para irrigação, deve-se descartar empresas que não tenham produtos e serviços com segurança e praticidade, pontos importantes que ficam de fora no planejamento de empresas que visam apenas o lucro, deixando a desejar nos outros fatores.

Ainda tratando-se de outorga de água para irrigação, deve-se descartar empresas que não tenham produtos e serviços com segurança e precisão, detalhes primordiais que são deixados de lado por muitas empresas que não focam na fidelização do cliente.

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Conhecida por ser líder no mercado e qualificada, conquistas adquiridas por que investiu em uma estrutura que hoje conta com laboratório de análises ambientais moderno e instalações projetadas para atender clientes e parceiros com a garantia de qualidade e excelência nos resultados, ainda mais, unido a um time com profissionais multidisciplinares apaixonados pelo meio ambiente e profissionais com formação em ciências biológicas, meio ambiente, química e engenharia, garante a melhor experiência para seus clientes.

Outorga de Água para Irrigação

A outorga hídrica é um instrumento que garante ao usuário, o uso legal da água e é regida pela Política Nacional de Recursos Hídricos através daLei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

O Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, é o órgão responsável por fazer a gestão de recursos hídricos em Minas Gerais e conforme cita em seu manual de outorga, é possível liberar uma permissão apenas para o uso da água sem que o usuário seja o proprietário da mesma.

Por se tratar de um bem ambiental e coletivo, a lei obriga que determinados fins, inclusive alguns tipos de consumo de água, devem passar por solicitação de outorga, são eles:

“I – as acumulações, as derivações ou a captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, até para abastecimento público, ou insumo de processos produtivos;

II – a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III – o lançamento, em corpos de água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V – outros usos e ações que alterem o regime, quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.”

Em alguns casos, a outorga não se faz necessária, dependendo da vazão ou profundidade do poço artesiano/cisterna, por exemplo. Mesmo assim é necessário obter a regularização atravésCadastro de Uso Insignificante de Água.

A água é um direitodifuso, portando, a outorga poderá ser suspensa, totalmente ou parcial caso não sejam respeitadas suas condicionantes, em caso de escassez hídrica, além de outras condições previstas na legislação.

O Cadastro de Uso Insignificante de Água também é passível de conferência dos dados em uma eventual fiscalização, podendo ocorrer autuação em caso de informação divergente ou omissa, por isso é preciso optar pela regularização através de um profissional ou empresa habilitada evitando futuros transtornos.

Portanto, cuidado: Água cristalina nem sempre é potável. Caso esteja utilizando água de poço artesiano, nascente, cisterna sem a utilização de sistemas de cloração ou até mesmo para irrigação e não sabe como está à qualidade da sua água,clique aquipara conhecer nossa solução de análise da potabilidade da água.

Faça uma consulta com a Terra e saiba tudo sobre a regularização da água que você utiliza junto ao IGAM – MG, seja ela em seu sítio, residência ou empresa.

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